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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 137 de 06 de Julho de 2011

Regulamenta os §§ 1º e 2º e o inciso II do § 4º, do art. 27 da Constituição Estadual, dispondo sobre a publicidade dos atos praticados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios.

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Art. 1º

Nos termos dos §§ 1º e 2º e do inciso II, do § 4º, do artigo 27 da Constituição Estadual, todos os atos dos poderes públicos municipais deverão atender ao princípio da publicidade de modo a permitir que qualquer consulente saiba sua origem, destinação e os fundamentos pelos quais foram produzidos.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos documentos que, nos termos da Lei, sejam gravados com sigilo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 137 /2011