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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 132 de 27 de Dezembro de 2010

Dispõe que o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme especifica.

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Art. 8º

São de competência do FUNSAÚDE e da SESA as políticas e ações de saúde, bem como:

I

acompanhar o ingresso dos recursos financeiros, bem como a emissão de empenhos, liquidações de contas e pagamentos das despesas do Fundo;

II

aplicar os recursos em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, observadas as prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Saúde e no Plano Plurianual – PPA;

III

assumir compromissos por conta do FUNSAÚDE, até o limite previsto na Lei Orçamentária Anual, autorizado segundo normas e legislação em vigor;

IV

elaborar a proposta orçamentária do FUNSAÚDE, com a participação dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, que participam da execução das ações e serviços públicos de saúde;

V

encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em época fixada, a proposta orçamentária do FUNSAÚDE;

VI

prestar contas da aplicação dos recursos do FUNSAÚDE, nos prazos e forma da legislação em vigor;

VII

exercer outras atribuições relacionadas com a execução, administração, supervisão e controle do FUNSAÚDE, inclusive quanto às ações cuja competência para a execução esteja atribuída a outros órgãos da Administração; e

VIII

zelar pela observância das disposições desta Lei Complementar e dos demais atos pertinentes.

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Art. 8º, IV da Lei Complementar Estadual do Paraná 132 /2010