Artigo 8º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 132 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe que o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São de competência do FUNSAÚDE e da SESA as políticas e ações de saúde, bem como:
I
acompanhar o ingresso dos recursos financeiros, bem como a emissão de empenhos, liquidações de contas e pagamentos das despesas do Fundo;
II
aplicar os recursos em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, observadas as prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Saúde e no Plano Plurianual – PPA;
III
assumir compromissos por conta do FUNSAÚDE, até o limite previsto na Lei Orçamentária Anual, autorizado segundo normas e legislação em vigor;
IV
elaborar a proposta orçamentária do FUNSAÚDE, com a participação dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, que participam da execução das ações e serviços públicos de saúde;
V
encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em época fixada, a proposta orçamentária do FUNSAÚDE;
VI
prestar contas da aplicação dos recursos do FUNSAÚDE, nos prazos e forma da legislação em vigor;
VII
exercer outras atribuições relacionadas com a execução, administração, supervisão e controle do FUNSAÚDE, inclusive quanto às ações cuja competência para a execução esteja atribuída a outros órgãos da Administração; e
VIII
zelar pela observância das disposições desta Lei Complementar e dos demais atos pertinentes.