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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 132 de 27 de Dezembro de 2010

Dispõe que o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme especifica.

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Art. 6º

O FUNSAÚDE será administrado pela Secretaria de Estado da Saúde, em consonância com estabelecido pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e pela Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e com o suporte técnico, administrativo e operacional de todos os seus servidores.