JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 132 de 27 de Dezembro de 2010

Dispõe que o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para as ações e serviços públicos de saúde previstos e financiados por programas do Ministério de Saúde ou por programas próprios do Estado do Paraná, os recursos alocados ao Fundo Estadual de Saúde poderão ser objeto de transferência aos Fundos Municipais de Saúde, independentemente de convênios ou instrumentos congêneres. § 1º. Para habilitar-se ao recebimento dos recursos na forma indicada no caput deste artigo, deverá haver a comprovação da existência, no Município, de Conselho de Saúde, Fundo de Saúde e Plano de Saúde, na forma da Lei, em especial, do contido na Lei Estadual nº 13.331/2001. § 2º. A criação de programas estaduais de saúde que envolvam a participação dos Municípios deverá ter prévia aprovação junto a Comissão Intergestores Bipartite do Paraná – CIB/PR, devendo ser regulamentado por Resolução do Secretário de Estado da Saúde que deverá indicar de forma clara os requisitos necessários para a habilitação de Municípios interessados. § 3º. A criação de programas estaduais de saúde deverá ser feita em conformidade com as normas do SUS e fica condicionada à autorização governamental, bem como à existência de recursos orçamentários. § 4º. Aos repasses efetuados, na forma do caput deste artigo, aplica-se o disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 132 /2010