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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 132 de 27 de Dezembro de 2010

Dispõe que o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme especifica.

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Art. 3º

Os bens imóveis e móveis adquiridos diretamente com os recursos do FUNSAÚDE, destinados ao Sistema Único de Saúde, constituirão patrimônio do Estado do Paraná, patrimoniados à SESA. § 1º. Consideradas as necessidades fica o Poder Executivo autorizado a proceder à cessão de uso de bens móveis e materiais na forma da Seção VII da Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001. § 2º. No caso de realização de convênios ou parcerias, devidamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo e firmados na forma da Lei, os bens adquiridos com recursos de convênios constituirão propriedade do ente convenente, se diversamente não estabelecer o instrumento firmado.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 132 /2010