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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 132 de 27 de Dezembro de 2010

Dispõe que o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme especifica.

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Art. 2º

Constituem recursos do FUNSAÚDE:

I

ajudas, contribuições, doações e donativos;

II

taxas, multas, emolumentos, preços públicos arrecadados no âmbito da saúde;

III

recursos do Estado provenientes de dotação constante do Orçamento Geral do Estado, a ele destinado;

IV

recursos da União;

V

recursos de convênios;

VI

repasses de recursos de outros entes da Federação;

VII

ressarcimento por serviços de saúde prestados fora do âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; e

VIII

outras receitas. § 1º. Os juros bancários, e aplicações financeiras, bem como outras rendas eventuais afins, também constituem recursos financeiros do FUNSAÚDE. § 2º. Os ingressos previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, em contas específicas do FUNSAÚDE.

Art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual do Paraná 132 /2010