Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 132 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe que o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do FUNSAÚDE:
I
ajudas, contribuições, doações e donativos;
II
taxas, multas, emolumentos, preços públicos arrecadados no âmbito da saúde;
III
recursos do Estado provenientes de dotação constante do Orçamento Geral do Estado, a ele destinado;
IV
recursos da União;
V
recursos de convênios;
VI
repasses de recursos de outros entes da Federação;
VII
ressarcimento por serviços de saúde prestados fora do âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; e
VIII
outras receitas.
§ 1º. Os juros bancários, e aplicações financeiras, bem como outras rendas eventuais afins, também constituem recursos financeiros do FUNSAÚDE.
§ 2º. Os ingressos previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, em contas específicas do FUNSAÚDE.