Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 132 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe que o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Esta Lei Complementar será regulamentada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo do Estado, no prazo máximo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.