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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 132 de 27 de Dezembro de 2010

Dispõe que o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme especifica.

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Art. 10º

Esta Lei Complementar será regulamentada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo do Estado, no prazo máximo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná 132 /2010