Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 132 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe que o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme especifica.
Art. 10
Esta Lei Complementar será regulamentada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo do Estado, no prazo máximo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.