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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 130 de 20 de Julho de 2010

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.

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Art. 8º

Não haverá afastamento para cursar o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, sendo que o professor que ingressar no Programa deverá continuar a exercer suas atividades de docência na escola e/ou prestar serviços na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED ou Núcleo Regional de Educação - NRE, tendo em vista que todo o Programa será ofertado a distância. (Redação dada pela Lei Complementar 241 de 17/12/2021)§ 1º O afastamento a que se refere o caput deste artigo reporta-se exclusivamente ao cargo QPM, limitado a 40 (quarenta) horas de sua carga horária efetiva, para atender às atividades previstas pelo Programa.

§ 1º

As atividades de aplicação do Projeto de Intervenção Pedagógica do Professor PDE serão desenvolvidas na escola em que o Professor é lotado e/ou atua. (Redação dada pela Lei Complementar 241 de 17/12/2021)§ 2º O diretor e diretor-auxiliar, selecionados para participarem do PDE serão afastados dos cargos, sem gratificação de função, podendo retornar aos referidos cargos no segundo ano, respeitado o prazo do mandato.

§ 2º

O Professor que estiver prestando serviços na SEED ou NRE deverá aplicar o seu Projeto de Intervenção Pedagógica preferencialmente na SEED/NRE ou na escola. (Redação dada pela Lei Complementar 241 de 17/12/2021)§ 3º O afastamento do professor PDE, no segundo ano, ocorrerá após a distribuição de aulas.

§ 3º

O Professor que estiver no cargo de diretor e diretor auxiliar poderá exercer suas funções e aplicará seu Projeto de Intervenção Pedagógica na escola que é lotado e/ou atua. (Redação dada pela Lei Complementar 241 de 17/12/2021)