Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 130 de 20 de Julho de 2010
Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O processo de seleção para ingresso no PDE será por meio de prova objetiva e, quando previsto em edital, também prova didática aos classificados na prova objetiva. (Redação dada pela Lei Complementar 241 de 17/12/2021)
Parágrafo único
A SEED estabelecerá e conduzirá o Processo Seletivo, assegurando a oferta mínima de 3% (três por cento) do número de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM anuais para ingresso no Programa, respeitado o disposto na Lei Complementar n.º 101/2000, de 4 de maio de 2000.