Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 130 de 20 de Julho de 2010
Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A progressão dos professores no Nível III ocorrerá através do desenvolvimento de atividades de docência e de assessoria além das previstas na Lei Complementar nº 103/04, regulamentadas em Resolução própria.
§ 1º
A docência a que se refere o artigo anterior, compreende atividades formativas desenvolvidas pelo professor em palestra, oficinas e outras atividades similares que contribuam para a Formação Continuada dos Professores da Rede Pública Estadual.
§ 2º
Assessoramento Pedagógico compreende as atividades a serem realizadas pelo professor junto às Escolas, considerando as possibilidades de sua contribuição para a superação dos problemas de ensino e aprendizagem evidenciados na Escola Pública Estadual.
§ 3º
Professores cursistas participarão de atividades de formação e multiplicação, em seu local de atuação nos dias de formação que constem no calendário escolar para todos os professores, sem prejuízo à carga horária dos estudantes. (Incluído pela Lei Complementar 241 de 17/12/2021)
§ 4º
Os Professores egressos do PDE farão parte de um banco de dados para atuarem como formadores e multiplicadores da SEED. (Incluído pela Lei Complementar 241 de 17/12/2021)