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Artigo 4º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 130 de 14 de Julho de 2010

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.

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Art. 4º

Todas as atividades, estudos e produções do PDE darão prioridade à superação das dificuldades com que se defronta a Educação Básica das escolas públicas paranaenses.

§ 1º

As áreas de estudos do PDE correspondem às áreas tradicionais do Currículo da Educação Básica, e das áreas de Gestão Escolar, Pedagogia, Educação Especial e Educação Profissional.

§ 2º

O Projeto de Intervenção Pedagógica na Escola, previsto no Programa de Desenvolvimento Educacional,será elaborado e implementado em conjunto com os professores orientadores das Instituições de Ensino Superior e a participação de professores das escolas. ,

§ 3º

O Projeto de Intervenção Pedagógica, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser implementado preferencialmente na escola de lotação do professor participante do Programa.

§ 4º

A Secretaria de Estado da Educação poderá publicar, distribuir e reproduzir os materiais produzidos pelo professor participante do PDE na Rede de Educação Básica do Estado, respeitados os direitos autorais, sem que sejam devidos, ao mesmo, qualquer valor a título de Direitos Patrimoniais.

§ 5º

O professor participante do PDE poderá exercer seu direito de reprodução dos materiais de sua autoria, colocando-o à disposição do público, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

Art. 4º, §5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 130 /2010