Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 130 de 14 de Julho de 2010
Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Todas as atividades, estudos e produções do PDE darão prioridade à superação das dificuldades com que se defronta a Educação Básica das escolas públicas paranaenses.
§ 1º
As áreas de estudos do PDE correspondem às áreas tradicionais do Currículo da Educação Básica, e das áreas de Gestão Escolar, Pedagogia, Educação Especial e Educação Profissional.
§ 2º
O Projeto de Intervenção Pedagógica na Escola, previsto no Programa de Desenvolvimento Educacional,será elaborado e implementado em conjunto com os professores orientadores das Instituições de Ensino Superior e a participação de professores das escolas. ,
§ 3º
O Projeto de Intervenção Pedagógica, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser implementado preferencialmente na escola de lotação do professor participante do Programa.
§ 4º
A Secretaria de Estado da Educação poderá publicar, distribuir e reproduzir os materiais produzidos pelo professor participante do PDE na Rede de Educação Básica do Estado, respeitados os direitos autorais, sem que sejam devidos, ao mesmo, qualquer valor a título de Direitos Patrimoniais.
§ 5º
O professor participante do PDE poderá exercer seu direito de reprodução dos materiais de sua autoria, colocando-o à disposição do público, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.