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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 130 de 14 de Julho de 2010

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.

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Art. 3º

A Formação Continuada do professor no PDE dar-se-á por meio de estudos, discussões teórico-metodológicas em atividades nas Instituições de Ensino Superior – IES e de projeto de Intervenção na Escola.

§ 1º

Os estudos e as discussões das produções teórico-metodológicas a que se refere o caputdeste artigo deverão ser apresentados e discutidos com os professores da Rede Estadual de Ensino, por meio de ambiente virtual interativo em grupos, denominados Grupos de Trabalho em Rede – GTR, orientados pelo professor PDE.

§ 2º

Os professores da Rede Estadual de Ensino que participarem do GTR receberão pontuação para progressão na carreira de acordo com a Lei Complementar nº 103/2004, exceto o professor participante do PDE.

Art. 3º, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 130 /2010