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Artigo 32 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 123 de 09 de Setembro de 2008

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, conforme especifica e adota outras providências. Observação: Anexos I e II substituidos pelos anexos constantes da Lei Complementar 156 - 21 de Maio de 2013.

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Art. 32

Os funcionários integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, regidos pela Lei nº 13.666/2002, com alterações dadas pela Lei nº 15.044/2006, em exercício na Rede Pública Estadual de Educação Básica do Paraná, que não optarem, no prazo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta lei, pela sua permanência no QPPE ficam automaticamente enquadrados no presente plano de carreira, da seguinte forma:

I

Os atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio ficam enquadrados no cargo de Agente Educacional I, na classe com vencimento igual ou imediatamente superior ao seu vencimento base no QPPE;

II

Os atuais ocupantes do cargo de Agente de Execução ficam enquadrados no cargo de Agente Educacional II, na classe com vencimento igual ou imediatamente superior ao seu vencimento base no QPPE.

§ 1º

O candidato aprovado no concurso público de Agente de Apoio ou Agente de Execução, nos termos da Lei 13.666/2002, para prestar serviço na Rede Pública Estadual de Educação Básica do Paraná, será investido no cargo de Agente Educacional I ou Agente Educacional II, respectivamente, nos termos desta lei complementar, salvo se optarem, no momento da sua nomeação, pelo provimento no QPPE.

§ 2º

O funcionário do QPPE enquadrado neste Plano de Carreira não poderá utilizar, para promoção ou progressão nesta carreira, o mesmo certificado, diploma, título ou comprovante de realização de atividades de formação, atualização, capacitação e qualificação profissional que já utilizou para avançar nas referências salariais ou nas classes do QPPE.