Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 123 de 09 de Setembro de 2008
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, conforme especifica e adota outras providências. Observação: Anexos I e II substituidos pelos anexos constantes da Lei Complementar 156 - 21 de Maio de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O funcionário terá direito a promoção e progressão na carreira após o cumprimento do estágio probatório e desde que não esteja aposentado, em disponibilidade ou em licença sem vencimentos para trato de interesse particular.
§ 1º
O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções desta Lei Complementar habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que dependerá do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico. (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
§ 2º
As promoções e progressões previstas nesta Lei Complementar passarão a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo os efeitos funcionais e financeiros devidos a partir desta data. (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)