Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 123 de 09 de Setembro de 2008
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, conforme especifica e adota outras providências. Observação: Anexos I e II substituidos pelos anexos constantes da Lei Complementar 156 - 21 de Maio de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta lei, o Quadro dos Funcionários da Educação Básica é formado pelos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II.
Art. 2º
Para efeitos desta Lei, o Quadro dos Funcionários da Educação Básica é formado pelos cargos de Agente Educacional I, extinto ao vagar, e Agente Educacional II, extinto ao vagar. (Redação dada pela Lei 20199 de 05/05/2020)