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Artigo 18, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 123 de 09 de Setembro de 2008

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, conforme especifica e adota outras providências. Observação: Anexos I e II substituidos pelos anexos constantes da Lei Complementar 156 - 21 de Maio de 2013.

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Art. 18

O Agente Educacional II poderá avançar na carreira, por promoção: (Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

I

6 (seis) classes, se concluir curso de formação profissional na Área Profissional 21, consubstanciada em Serviços de Apoio Escolar, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, com carga horária mínima de 1.200 horas, nos termos da regulamentação vigente;

I

seis classes, se concluir curso de formação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, consubstanciado no Eixo Tecnológico: Desenvolvimento Educacional e Social, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, com carga horária mínima de mil e duzentas horas, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013) (Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

II

5 (cinco) classes, se concluir ensino superior. (Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)

III

sete classes, se concluir curso de pós-graduação lato sensu. (Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013) (Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)§ 1°. A promoção do Agente Educacional II ocorrerá a qualquer tempo, e será efetivada mediante requerimento devidamente instruído, sendo que, uma vez deferido, a remuneração correspondente será paga retroativamente à data do protocolo.§ 1°. A promoção do Agente Educacional II poderá ser solicitada a qualquer tempo mediante requerimento devidamente instruído, dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) (Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)§ 2°. Será respeitado o interstício de um ano entre as promoções realizadas com base nos critérios estabelecidos pelos incisos I e II deste artigo, sendo que na primeira promoção o funcionário poderá utilizar apenas um dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo e, na segunda promoção, deverá utilizar o critério não utilizado na primeira promoção.§ 2°. Será respeitado o interstício de um ano entre as promoções realizadas com base nos critérios estabelecidos pelos incisos I, II e III deste artigo, sendo que, na primeira promoção, o funcionário poderá utilizar apenas um dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, na segunda promoção, deverá utilizar o critério não utilizado na primeira promoção, na terceira promoção deverá utilizar o critério estabelecido no inciso III deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013) (Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
Art. 18, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 123 /2008