Art. 17
O Agente Educacional I poderá avançar na carreira, por promoção: (Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
I
7 (sete) classes, se concluir ensino médio; (Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
II
6 (seis) classes, se concluir curso de formação profissional na Área Profissional 21, consubstanciada em Serviços de Apoio Escolar, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, com carga horária mínima de 1.200 horas, nos termos da regulamentação vigente.
II
seis classes, se concluir curso de formação profissional do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, consubstanciada no Eixo Tecnológico: Desenvolvimento Educacional e Social, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, com carga horária mínima de mil e duzentas horas, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013) (Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
III
cinco classes, se concluir curso de graduação. (Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013) (Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)§ 1°. A promoção do Agente Educacional I ocorrerá a qualquer tempo, e será efetivada mediante requerimento devidamente instruído, sendo que, uma vez deferido, a remuneração correspondente será paga retroativamente à data do protocolo.§ 1°. A promoção do Agente Educacional I poderá ser solicitada a qualquer tempo mediante requerimento devidamente instruído, dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) (Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)§ 2°. Será respeitado o interstício de um ano entre as promoções realizadas com base nos critérios estabelecidos pelos incisos I e II deste artigo, sendo que na primeira promoção o funcionário deverá utilizar o critério estabelecido no inciso I e, na segunda promoção, deverá utilizar o critério estabelecido pelo inciso II deste artigo.§ 2°. Será respeitado o interstício de um ano entre as promoções realizadas com base nos critérios estabelecidos pelos incisos I, II e III deste artigo, sendo que na primeira promoção o funcionário deverá utilizar o critério estabelecido no inciso I, na segunda promoção, deverá utilizar o critério estabelecido pelo inciso II deste artigo, na terceira promoção, deverá utilizar o critério estabelecido pelo inciso III deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013) (Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)