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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 123 de 09 de Setembro de 2008

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, conforme especifica e adota outras providências. Observação: Anexos I e II substituidos pelos anexos constantes da Lei Complementar 156 - 21 de Maio de 2013.

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Art. 14

A evolução funcional é o desenvolvimento do funcionário na carreira, com avanço nas classes, mediante critérios de progressão e promoção, e está vinculada à qualidade do serviço prestado bem como às melhorias obtidas no ambiente educacional.

Parágrafo único

A diferença percentual de vencimentos base entre as classes das carreiras de Agente Educacional I e Agente Educacional II é de 3,8% (três vírgula oito por cento). (Revogado pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)