Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 123 de 09 de Setembro de 2008
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, conforme especifica e adota outras providências. Observação: Anexos I e II substituidos pelos anexos constantes da Lei Complementar 156 - 21 de Maio de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o Agente Educacional I e o Agente Educacional II são avaliados para atingir a estabilidade no cargo para o qual foram nomeados.
§ 1º
Durante o estágio probatório, serão proporcionados meios para a integração e o desenvolvimento das potencialidades do funcionário em relação ao interesse público, com o objetivo de inseri-lo na estrutura e organização do Sistema Educacional e da Administração Pública.
§ 2º
Cabe à Secretaria de Estado da Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do Agente Educacional I e do Agente Educacional II em estágio probatório.
§ 3º
Em caso de reprovação na avaliação, o funcionário será exonerado, mediante decisão fundamentada, sendo-lhe asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.