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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 12 de 20 de Novembro de 1981

Dispõe sobre normas para transferência de área territorial de um para outro Município.

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Art. 5º

A transferência territorial de que trata esta Lei, só poderá ser feita no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal, na forma da legislação federal.

Art. 5º

A transferência territorial de que trata esta Lei não poderá ser feita no ano das eleições municipais. (Redação dada pela Lei Complementar 25 de 12/12/1984)