Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 12 de 20 de Novembro de 1981
Dispõe sobre normas para transferência de área territorial de um para outro Município.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A transferência territorial de que trata esta Lei, só poderá ser feita no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal, na forma da legislação federal.
Art. 5º
A transferência territorial de que trata esta Lei não poderá ser feita no ano das eleições municipais.
(Redação dada pela Lei Complementar 25 de 12/12/1984)