Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 12 de 20 de Novembro de 1981
Dispõe sobre normas para transferência de área territorial de um para outro Município.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Instruído o processo, a Assembléia Legislativa deliberará sobre a realização do plebiscito de consulta às populações interessadas.
§ 1º. Considera-se favorável o plebiscito, se a maioria dos votantes opinar pela transferência, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos inscritos.
§ 2º. Sempre que o resultado do plebiscito for desfavorável à transferência territorial, a proposta será arquivada, não podendo ser renovada na mesma legislatura da Assembléia Legislativa.