Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 12 de 20 de Novembro de 1981
Dispõe sobre normas para transferência de área territorial de um para outro Município.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Assembléia Legislativa ouvirá as Câmaras e Prefeitos dos Municípios que sofrerem diminuição de seus territórios, os quais terão prazo máximo de 30 (trinta) dias para se pronunciar, findo o qual o silêncio importará em consentimento.
Art. 3º
A transferência de área, de que trata o artigo 1º., dependerá sempre de aprovação das Câmaras dos Municípios que sofreram diminuição de seus territórios, através de Resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros.
(Redação dada pela Lei Complementar 15 de 21/06/1982)