Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 12 de 20 de Novembro de 1981
Dispõe sobre normas para transferência de área territorial de um para outro Município.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O processo de transferência, referido no artigo anterior, terá início com representação dirigida à Assembléia Legislativa, onde se comprove o benefício sócio-econômico, acompanhada de mapa descritivo das divisas, segundo linhas geodésicas entre pontos identificados ou seguindo acidentes naturais, subscrita por 80 (oitenta) eleitores, no mínimo, residentes ou domiciliados na respectiva área, com as firmas reconhecidas e atestado de residência ou domicílio, expedido por autoridade policial da localidade.
Parágrafo único
A Assembléia Legislativa poderá colher subsídios comprobatórios de que o Município remanescente não perde os requisitos mínimos, exigidos pela legislação federal, para a criação de Município.