Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007
Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social como órgão central do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, competindo-lhe, nos termos desta lei:
I
aprovar a Política Estadual de Habitação de Interesse Social, a ser proposta pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento;
I
aprovar a Política e o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, a ser proposta pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento; (Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
II
aprovar os programas de alocação de recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS e baixar normas relativas a sua operacionalização;
III
fixar as condições gerais quanto a limites, contrapartida, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS;
IV
estabelecer a política de subsídios do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social;
V
definir mecanismos de acompanhamento e controle dos órgãos e entidades referidos no art. 3º desta lei, em relação às operações do Sistema Estadual da Habitação de Interesse Social;
VI
determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como estabelecer o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades perante o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;
VII
estabelecer normas para registro e controle das operações com recursos do FEHRIS;
VIII
estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;
IX
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao SEHIS, nas matérias de sua competência;
X
criar câmaras técnicas setoriais;
XI
propor uma política de incentivo a associações e cooperativas habitacionais, sem fins lucrativos;
XII
apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de menor renda.
XIII
elaborar seu regimento interno;
XIV
o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social – CEHIS, deve promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SEHIS.
XIV
o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, deve promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SEHIS. (Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto nos incisos II e V deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral deverá comunicar ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social, no final de cada exercício, o orçamento do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social para o exercício seguinte.