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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007

Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.

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Art. 15

As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social serão destinados a ações vinculadas ao Plano Estadual de Habitação de Interesse Social e serão destinados a programas que contemplem: (Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

I

construção, conclusão, melhoria, reforma, aquisição, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II

regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

III

produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

IV

implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V

aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI

recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII

pesquisas visando ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;

VIII

outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social.

IX

concessão de subsídios observados as normas pertinentes e os limites orçamentários estabelecidos; (Incluído pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

X

constituição de contrapartidas, para viabilizar a completa realização dos programas implementados com recursos do FEHRIS. (Incluído pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

XI

Remunerar e ressarcir os custos operacionais dos agentes gestor, financeiro operador e promotor. (Incluído pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

§ 1º

Será admitida a aquisição de áreas de terras vinculada à implantação de projetos habitacionais.

§ 2º

O Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social poderá financiar equipamentos de lazer indispensáveis à melhoria da qualidade de vida das populações beneficiadas, desde que vinculados aos programas relacionados neste artigo.

§ 3º

A aplicação dos recursos do FEHRIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de Municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.

§ 4º

Os recursos do FEHRIS poderão ser associados a recursos onerosos. (Incluído pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

Art. 15, §3° da Lei Complementar Estadual do Paraná 119 /2007