Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007
Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social serão destinados a ações vinculadas ao Plano Estadual de Habitação de Interesse Social e serão destinados a programas que contemplem: (Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
I
construção, conclusão, melhoria, reforma, aquisição, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
III
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
IV
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII
pesquisas visando ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;
VIII
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social.
IX
concessão de subsídios observados as normas pertinentes e os limites orçamentários estabelecidos; (Incluído pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
X
constituição de contrapartidas, para viabilizar a completa realização dos programas implementados com recursos do FEHRIS. (Incluído pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
XI
Remunerar e ressarcir os custos operacionais dos agentes gestor, financeiro operador e promotor. (Incluído pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
§ 1º
Será admitida a aquisição de áreas de terras vinculada à implantação de projetos habitacionais.
§ 2º
O Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social poderá financiar equipamentos de lazer indispensáveis à melhoria da qualidade de vida das populações beneficiadas, desde que vinculados aos programas relacionados neste artigo.
§ 3º
A aplicação dos recursos do FEHRIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de Municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.
§ 4º
Os recursos do FEHRIS poderão ser associados a recursos onerosos. (Incluído pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)