Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007
Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os recursos do FEHRIS serão depositados em instituição financeira oficial, em conta denominada "Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS".
Parágrafo único
O FEHRIS tem como agente financeiro o banco oficial depositário dos seus recursos. Seção II