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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007

Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.

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Art. 14

Os recursos do FEHRIS serão depositados em instituição financeira oficial, em conta denominada "Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS".

Parágrafo único

O FEHRIS tem como agente financeiro o banco oficial depositário dos seus recursos. Seção II

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 119 /2007