Artigo 86, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Ficam sujeitos às sanções previstas nesta lei os jurisdicionados definidos no Capítulo II, do Título I, sem prejuízo de outras pessoas jurídicas ou físicas, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, por disposição legal.
Parágrafo único
A multa será aplicada à pessoa física que der causa ao ato tido por irregular, e de forma individual a cada agente que tiver concorrido para o fato, devendo o Acórdão definir as responsabilidades individuais.