Artigo 75, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Cabe Recurso de Agravo, no prazo de dez dias, com efeito, apenas devolutivo, contra decisão monocrática do Conselheiro, do Conselheiro Substituto ou do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)
§ 1º
Relevante à fundamentação e constatado o risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, o Relator poderá conceder efeito suspensivo, submetendo tal ato, à convalidação colegiada, nos termos do Regimento Interno.
§ 2º
Por ocasião do exame de admissibilidade, o Relator poderá exercer o juízo de retratação.
§ 3º
Caso não reforme a decisão, o Relator submeterá o Recurso de Agravo ao órgão colegiado competente para o conhecimento do processo em que foi interposto.
§ 4º
Tratando-se de recurso dirigido contra ato do Presidente do Tribunal, a ele caberá exercer o juízo de admissibilidade e de retratação, e o Tribunal Pleno será o competente para seu conhecimento.