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Artigo 74, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 74

Cabe Recurso de Revisão, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze dias), para o Tribunal Pleno, contra acórdãos por ele proferidos, nos seguintes casos:

I

acórdão não unânime, que, ao julgar Recurso de Revista, houver reformado a decisão da Câmara;

II

nas decisões em Pedido de Rescisão;

III

negativa de vigência de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais;

IV

divergência de entendimento no âmbito do Tribunal de Contas ou dissídio jurisprudencial demonstrado analiticamente, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1º

No caso do inciso I, a fundamentação do recurso e seu conhecimento restringir-se-ão ao objeto da divergência.

§ 2º

Não cabe recurso em processo de consulta.

Art. 74, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005