Artigo 74, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Cabe Recurso de Revisão, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze dias), para o Tribunal Pleno, contra acórdãos por ele proferidos, nos seguintes casos:
I
acórdão não unânime, que, ao julgar Recurso de Revista, houver reformado a decisão da Câmara;
II
nas decisões em Pedido de Rescisão;
III
negativa de vigência de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais;
IV
divergência de entendimento no âmbito do Tribunal de Contas ou dissídio jurisprudencial demonstrado analiticamente, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1º
No caso do inciso I, a fundamentação do recurso e seu conhecimento restringir-se-ão ao objeto da divergência.
§ 2º
Não cabe recurso em processo de consulta.