Artigo 53, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O Tribunal poderá determinar a aplicação de medidas cautelares, quando houver receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação, nos termos do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
§ 1º
A solicitação ou a determinação, conforme o caso, deverá ser submetida ao órgão julgador competente para a análise do processo, devendo ser apresentada em mesa para apreciação independente de inclusão prévia na pauta de julgamentos.
§ 2º
As medidas cautelares referidas no caput são as seguintes:
I
afastamento temporário de dirigente do órgão ou entidade;
II
indisponibilidade de bens;
III
exibição de documentos, dados informatizados e bens;
IV
outras medidas inominadas de caráter urgente.
§ 3º
São legitimados para requerer medida cautelar:
I
o gestor, para a preservação do patrimônio;
II
as partes;
III
o Relator;
IV
o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal. Seção III Da Comunicação dos Atos e da Contagem dos Prazos