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Artigo 53, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 53

O Tribunal poderá determinar a aplicação de medidas cautelares, quando houver receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação, nos termos do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 1º

A solicitação ou a determinação, conforme o caso, deverá ser submetida ao órgão julgador competente para a análise do processo, devendo ser apresentada em mesa para apreciação independente de inclusão prévia na pauta de julgamentos.

§ 2º

As medidas cautelares referidas no caput são as seguintes:

I

afastamento temporário de dirigente do órgão ou entidade;

II

indisponibilidade de bens;

III

exibição de documentos, dados informatizados e bens;

IV

outras medidas inominadas de caráter urgente.

§ 3º

São legitimados para requerer medida cautelar:

I

o gestor, para a preservação do patrimônio;

II

as partes;

III

o Relator;

IV

o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal. Seção III Da Comunicação dos Atos e da Contagem dos Prazos

Art. 53, §3° da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005