Artigo 45, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Relator determinará as diligências antes da inclusão em pauta para julgamento.§ 1º. Após o relatório, havendo dúvidas, os Conselheiros, os Auditores, quando em substituição, e o Procurador Geral poderão fazer uso da palavra, pedindo esclarecimentos, defendendo o posicionamento do Relator ou formulando novas soluções ao caso em exame.
§ 1º
Após o relatório, havendo dúvidas, os Conselheiros, os Conselheiros Substitutos, quando em substituição, e o Procurador-Geral poderão fazer uso da palavra, pedindo esclarecimentos, defendendo o posicionamento do Relator ou formulando novas soluções ao caso em exame. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)§ 2º. Excetuado o julgamento do Recurso de Agravo e dos Embargos de Declaração, será permitida à parte fazer sustentação oral, por 15 (quinze) minutos, desde que inscrito seu nome, na Diretoria Geral, até o início da sessão.
§ 2º
Excetuado o julgamento do Recurso de Agravo e dos Embargos de Declaração, será permitida à parte fazer sustentação oral. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)§ 3º. O uso da tribuna para os fins previstos no parágrafo anterior é facultado a qualquer das partes ou representante legalmente constituído.
§ 3º
O uso da tribuna para os fins previstos no § 2º deste artigo é facultado a qualquer das partes ou representante legalmente constituído, desde que atendidos os regramentos específi cos da matéria. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
§ 4º
O Procurador Geral, no decorrer dos debates, poderá opinar, sem prejuízo da manifestação de outro Procurador, que tenha oficiado nos autos.