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Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 45

O Relator determinará as diligências antes da inclusão em pauta para julgamento.§ 1º. Após o relatório, havendo dúvidas, os Conselheiros, os Auditores, quando em substituição, e o Procurador Geral poderão fazer uso da palavra, pedindo esclarecimentos, defendendo o posicionamento do Relator ou formulando novas soluções ao caso em exame.

§ 1º

Após o relatório, havendo dúvidas, os Conselheiros, os Conselheiros Substitutos, quando em substituição, e o Procurador-Geral poderão fazer uso da palavra, pedindo esclarecimentos, defendendo o posicionamento do Relator ou formulando novas soluções ao caso em exame. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)§ 2º. Excetuado o julgamento do Recurso de Agravo e dos Embargos de Declaração, será permitida à parte fazer sustentação oral, por 15 (quinze) minutos, desde que inscrito seu nome, na Diretoria Geral, até o início da sessão.

§ 2º

Excetuado o julgamento do Recurso de Agravo e dos Embargos de Declaração, será permitida à parte fazer sustentação oral. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)§ 3º. O uso da tribuna para os fins previstos no parágrafo anterior é facultado a qualquer das partes ou representante legalmente constituído.

§ 3º

O uso da tribuna para os fins previstos no § 2º deste artigo é facultado a qualquer das partes ou representante legalmente constituído, desde que atendidos os regramentos específi cos da matéria. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 4º

O Procurador Geral, no decorrer dos debates, poderá opinar, sem prejuízo da manifestação de outro Procurador, que tenha oficiado nos autos.

Art. 45, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005