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Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 44

Distribuído o processo, o Relator presidirá a instrução do feito, determinando a citação dos interessados, quando instaurado o processo por iniciativa do Tribunal, e, em qualquer caso, as diligências necessárias ao seu saneamento, mediante encaminhamento às unidades competentes e à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Regimento Interno, podendo determinar, ainda, a intimação e a audiência dos responsáveis.

§ 1º

Far-se-á a citação pessoalmente aos interessados, segundo as formas e modalidades previstas nesta lei e no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

I

Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do interessado;

II

Estando o interessado ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2º

Concluída a instrução do processo, o Relator pedirá a inclusão em pauta para julgamento, conforme o Regimento Interno.

§ 3º

A pauta de julgamento será publicada nos Atos Oficiais do Tribunal de Contas, atendendo ao princípio da publicidade e ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

§ 4º

A retirada de pauta somente será permitida por decisão colegiada, mediante proposta devidamente motivada, devendo o Regimento Interno disciplinar as causas excepcionais, prevendo, também, o prazo de retorno para julgamento.

Art. 44, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005