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Artigo 43, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 43

Após a autuação será efetuada a distribuição, por processamento eletrônico, mediante sorteio aleatório e uniforme, por tipo de processo, observadas as causas de prevenção, dependência, sucessão, impedimentos ou outras, respeitada a devida compensação, conforme previsto no Regimento Interno.

§ 1º

O sorteio deverá observar a alternatividade e o princípio da publicidade e será regulamentado no Regimento Interno.

§ 2º

Os membros do Tribunal de Contas deverão solicitar sua exclusão do sorteio nos casos e impedimentos previstos nos artigos 139 e 140, e em outros previstos nesta lei.

§ 3º

No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior aplicam-se as sanções previstas nesta lei.

Art. 43, §3° da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005