Artigo 42 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O recurso fiscal da decisão fazendária, previsto no art. 79, § 3º., da Constituição Estadual, deverá ser remetido ao Tribunal para apreciação e julgamento devidamente instruído com a manifestação do contraditório do contribuinte autuado, nos termos do Regimento Interno.
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)