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Artigo 42 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 42

O recurso fiscal da decisão fazendária, previsto no art. 79, § 3º., da Constituição Estadual, deverá ser remetido ao Tribunal para apreciação e julgamento devidamente instruído com a manifestação do contraditório do contribuinte autuado, nos termos do Regimento Interno. (Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
Art. 42 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005