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Artigo 39 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 39

Estão legitimados para formular consulta: (Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

I

no âmbito estadual, Governador do Estado, Presidente de Tribunal de Justiça, Presidente da Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Estado e conselhos constitucionais e legais, conforme previsto em Regimento Interno; (Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

II

no âmbito municipal, Prefeito, Presidente de Câmara Municipal, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo município, consórcios intermunicipais e conselhos constitucionais e legais, conforme previsto em Regimento Interno;

II

no âmbito municipal, Prefeito, Presidente de Câmara Municipal, Procurador-Geral do Município, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo município, consórcios intermunicipais e conselhos constitucionais e legais, conforme previsto em Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016) (Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

III

Conselhos ou órgãos fiscalizadores de categorias profissionais, observada a pertinência temática e o âmbito de representação profissional (Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
Art. 39 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005