Art. 38
A consulta deverá atender aos requisitos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
I
ser formulada por autoridade legítima; (Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
II
conter apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da dúvida; (Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
III
versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas; (Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
IV
ser instruída por parecer jurídico ou técnico emitido pela assessoria técnica ou jurídica do órgão ou entidade consulente, opinando acerca da matéria objeto da consulta; (Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
V
ser formulada em tese (Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)§ 1º. Havendo relevante interesse público, devidamente motivado, a consulta que versar sobre dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação, em caso concreto, poderá ser conhecida, mas a resposta oferecida pelo Tribunal será sempre em tese. (Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)§ 2º. Quando, na hipótese do parágrafo anterior, empresa privada for, direta ou indiretamente, beneficiária, é vedada a resposta à consulta. (Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)§ 3º. ...Vetado...§ 3º. O Pedido de consulta e a resposta à mesma deverão ser publicados no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas e no Diário Oficial do Estado do Paraná. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005) (Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)