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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 22

As contas dos demais administradores estaduais deverão ser apresentadas e julgadas conforme previsto no Regimento Interno e demais atos normativos deste Tribunal. Subseção II Das Contas dos Prefeitos e dos Administradores Municipais Das Contas dos Prefeitos e dos Administradores Municipais

Art. 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005