Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As contas dos demais administradores estaduais deverão ser apresentadas e julgadas conforme previsto no Regimento Interno e demais atos normativos deste Tribunal. Subseção II Das Contas dos Prefeitos e dos Administradores Municipais Das Contas dos Prefeitos e dos Administradores Municipais