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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 2º

Ao Tribunal de Contas é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, competindo-lhe, especialmente:

I

elaborar e aprovar o Regimento Interno e normas de procedimento administrativo;

II

eleger, nos termos desta lei, o seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, e dar-lhes posse;

III

instituir e organizar as suas diretorias e serviços auxiliares e os das unidades que lhes forem vinculadas;

III

instituir a sua estrutura organizacional; (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

IV

elaborar sua proposta orçamentária, bem como as referentes a créditos adicionais, nos termos e limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, até 60 dias antes do encerramento da sessão legislativa, diretamente ao Poder Legislativo que decidirá sobre sua aprovação;

V

propor à Assembléia Legislativa a criação, a transformação ou a extinção de cargos e funções de seu Quadro de Pessoal e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI

apreciar e deliberar sobre direitos, vantagens e afastamentos dos Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e demais integrantes do quadro de pessoal;

VI

apreciar e deliberar sobre direitos, vantagens e afastamentos dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procurador-Geral e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e demais integrantes do quadro de pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)

VII

propor à Assembléia Legislativa a fixação de subsídios dos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

VIII

prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários ao quadro de pessoal do Tribunal e os cargos de Auditor e de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, exceto os de confiança assim definidos em lei;

VIII

prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários ao quadro de pessoal do Tribunal e os cargos de Conselheiro Substituto e de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, exceto os de confiança assim definidos em lei; (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)

IX

criar e adotar metas, planos, programas, fundos e sistemas compatíveis com a sua autonomia e finalidade;

X

adquirir, alienar bens e contratar obras e serviços, obedecidos os dispositivos da lei nº. 8.666/93 bem como da lei nº. 10.520/02;

XI

celebrar termo de cooperação técnica para utilização de cadastro de pessoas físicas e jurídicas com vistas à obtenção de domicílio fiscal atualizado para fins de citação e intimação dos atos de competência do Tribunal;

XII

exercer outras funções e atribuições inerentes à sua autonomia e finalidades.

Parágrafo único

Aplicam-se, no que couber, ao Tribunal de Contas do Estado, as prerrogativas e competências previstas no art. 101, da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005