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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 16

As contas serão julgadas:

I

regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, financeiros, a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão do responsável, bem como, o atendimento das metas e objetivos;

II

regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão;

III

irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a

omissão no dever de prestar contas;

b

infração à norma legal ou regulamentar;

c

...Vetada...

d

desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

e

desvio de finalidade.

f

dano ao erário. (Incluído pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

§ 1º

Nas hipóteses das alíneas c, d e e, do inciso III, deste artigo, o Tribunal de Contas fixará responsabilidade solidária:

a

do agente público que praticou o ato irregular;

b

do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

§ 2º

Na hipótese da alínea e, do inciso III, deste artigo, a decisão do Tribunal de Contas fixará a responsabilidade solidária do ente público beneficiado com o desvio de finalidade, para fins de ressarcimento e do agente público responsável, e sem prejuízo das demais sanções pessoais deste último.

§ 3º

O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

§ 4º

verificada as hipóteses do § 1º., o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

Art. 16, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005