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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 15

A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

§ 1º

Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou órgão colegiado, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve ordenar a citação, intimação ou a manifestação dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias à instrução do processo, observadas as limitações e vedações previstas nesta lei, bem como, as regras de formalização dos atos previstas no Código de Processo Civil, no que couber.

§ 2º

Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal de Contas emite parecer prévio, julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.

§ 3º

Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos desta lei.

Art. 15, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005