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Artigo 146, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 146

Precederá à instauração, a audiência do interessado, que, intimado, apresentará defesa prévia, querendo, no prazo, improrrogável, de quinze dias, por si ou por advogado legalmente habilitado.

§ 1º

Acolhida preliminarmente a defesa, o processo será arquivado, não podendo, pelos mesmos motivos, ser reaberto.

§ 2º

Desacolhida a defesa prévia, será instaurado o processo, intimando-se o interessado para apresentar defesa, especificando as provas que pretenda produzir.

§ 3º

Produzidas as provas, no prazo de quinze dias será o processo relatado pelo seu Presidente e julgado em sessão reservada do Tribunal Pleno.

§ 4º

Da decisão caberá recurso inominado com efeito suspensivo, a ser interposto, no prazo de quinze dias, contados da intimação pessoal, e dirigido à Comissão de Ética.

§ 5º

Na hipótese de processo ético iniciado de ofício pela Comissão de Ética, deverá a mesma recorrer da decisão Plenária, quando condenatória, devendo ser intimado o interessado para no prazo de 15 dias apresentar defesa, com juntada de documentos.

Art. 146, §5° da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005