Artigo 146, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Precederá à instauração, a audiência do interessado, que, intimado, apresentará defesa prévia, querendo, no prazo, improrrogável, de quinze dias, por si ou por advogado legalmente habilitado.
§ 1º
Acolhida preliminarmente a defesa, o processo será arquivado, não podendo, pelos mesmos motivos, ser reaberto.
§ 2º
Desacolhida a defesa prévia, será instaurado o processo, intimando-se o interessado para apresentar defesa, especificando as provas que pretenda produzir.
§ 3º
Produzidas as provas, no prazo de quinze dias será o processo relatado pelo seu Presidente e julgado em sessão reservada do Tribunal Pleno.
§ 4º
Da decisão caberá recurso inominado com efeito suspensivo, a ser interposto, no prazo de quinze dias, contados da intimação pessoal, e dirigido à Comissão de Ética.
§ 5º
Na hipótese de processo ético iniciado de ofício pela Comissão de Ética, deverá a mesma recorrer da decisão Plenária, quando condenatória, devendo ser intimado o interessado para no prazo de 15 dias apresentar defesa, com juntada de documentos.