Artigo 138, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Além dos impedimentos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no Código de Processo Civil, é vedado aos Membros do tribunal de Contas: (vide ADIN 3815-0)
I
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I
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação majoritária; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
II
exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III
manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos deliberativos, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério;
IV
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
V
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
VI
exercer a advocacia no Tribunal, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração;
VII
valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo;
VIII
utilizar para fins privados servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;
IX
- discriminar subordinado e jurisdicionado por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero, origem étnica, idade ou portador de necessidades especiais;
X
descurar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis do país;
XI
manifestar convicções políticas e partidárias em relação a indivíduos, grupos ou organizações;
XII
aceitar participar de conselhos ou comissões de órgãos ou entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas;
XIII
manifestar-se previamente sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório venha a participar;
XIV
aceitar participar de Conselhos, Comissões de entidades privadas que tenham por finalidade fins lucrativos ou exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
XV
participar, a qualquer título, de organizações do terceiro setor;
XVI
dedicar-se à atividade político-partidária, incluindo qualquer ato, manifestação individual ou coletiva, e aparição pública de conotação partidária ou eleitoral;
XVII
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XVIII
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