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Artigo 131 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 131

Os Auditores terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito de última entrância.

Art. 131

Os Conselheiros Substitutos terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito de última entrância. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)

Art. 131 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005