Artigo 131 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 131
Os Auditores terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito de última entrância.
Art. 131
Os Conselheiros Substitutos terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito de última entrância. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)