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Artigo 120, Parágrafo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 120

Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.§ 1º. A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão plenária e ordinária da primeira quinzena do mês de dezembro do último ano do mandato, exigindo-se, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros efetivos.

§ 1º

A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão plenária e ordinária do mês de outubro do último ano do mandato, exigindo-se, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)

§ 2º

No caso de vaga eventual, a eleição realizar-se-á em sessão plenária e ordinária, até 30 (trinta) dias após a vacância e obedecido o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º

Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, além das demais atribuições previstas pelo Regimento Interno.

§ 4º

O eleito para vaga eventual completará o tempo de mandato anterior.

§ 5º

Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.

§ 6º

A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, e a deste, a do Corregedor-Geral.

§ 7º

Considerar-se-ão eleitos Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral, os Conselheiros que, no respectivo escrutínio, obtiverem maioria absoluta dos votos.

§ 8º

No caso de não haver maioria absoluta de sufrágios, proceder-se-á a novo escrutínio, prevalecendo, neste caso, o critério da maioria relativa.

§ 9º

No caso de empate, proceder-se-á novo escrutínio, e, persistindo o empate, dar-se-á, como eleito, o mais antigo no cargo de Conselheiro ou de mais idade, se tiverem a mesma Antigüidade.

§ 10º

Somente os Conselheiros efetivos, ainda que licenciados, ou em gozo de férias, poderão tomar parte nas eleições.

§ 11º

Na primeira sessão plenária ordinária do exercício seguinte às eleições, os eleitos serão empossados nos seus respectivos cargos, salvo motivo justificado.

Art. 120, §11 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005