Artigo 120, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 120
§ 1º
A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão plenária e ordinária do mês de outubro do último ano do mandato, exigindo-se, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)
§ 2º
No caso de vaga eventual, a eleição realizar-se-á em sessão plenária e ordinária, até 30 (trinta) dias após a vacância e obedecido o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º
Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, além das demais atribuições previstas pelo Regimento Interno.
§ 4º
O eleito para vaga eventual completará o tempo de mandato anterior.
§ 5º
Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.
§ 6º
A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, e a deste, a do Corregedor-Geral.
§ 7º
Considerar-se-ão eleitos Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral, os Conselheiros que, no respectivo escrutínio, obtiverem maioria absoluta dos votos.
§ 8º
No caso de não haver maioria absoluta de sufrágios, proceder-se-á a novo escrutínio, prevalecendo, neste caso, o critério da maioria relativa.
§ 9º
No caso de empate, proceder-se-á novo escrutínio, e, persistindo o empate, dar-se-á, como eleito, o mais antigo no cargo de Conselheiro ou de mais idade, se tiverem a mesma Antigüidade.
§ 10º
Somente os Conselheiros efetivos, ainda que licenciados, ou em gozo de férias, poderão tomar parte nas eleições.
§ 11º
Na primeira sessão plenária ordinária do exercício seguinte às eleições, os eleitos serão empossados nos seus respectivos cargos, salvo motivo justificado.